ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROJETO NÓS AJUDAMOS
CAPÍTULO I
Constituição, Denominação, Sede, Âmbito e Fim
Artigo 1.º
- Nos termos da lei, é constituida a associação, denominada "ASSOCIAÇÃO PROJETO NÓS AJUDAMOS", com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) 514 389 699, com sede em Rua Dr. João de Barros, n.º 13H, fregeusia de Benfica, em Lisboa, e durará por tempo indeterminado.
- A associação é simbolizada pela sigla "PNA" e o seu logotipo será representado nos termos do regulamento interno a aprovar.
- A associação poderá mudar a sua sede ou constutuir formas locais de representação, após deliberação de alteração a operar nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 2.º
- A associação, regida também pelo regulamento interno a ser aprovado, terá como objeto social promover e proporcionar, através de medicina tradicional e alternativa ou complementar, o bem-estar de saúde e social dos seus associados e sociedade em geral, e prosseguirá os seguintes fins:
a) Apoiar e estimular a investigação e o estudo das ciências terapêuticas tradicionais e alternativas e diversos tratamentos complementares;
b) Promover a saúde através da centralização na pessoa, baseada em práticas e aconselhamentos que têm por base hábitos saudáveis;
c) Promover e proteger o bem-estar das pessoas e das famílias, a partir de uma base eminentemente terapêutica, restauradora, acolhedora e de cuidados e manutenção da sua saúde através de práticas diversas;
d) Proporcionar um vasto conjunto de produtos e práticas de atenção e cuidados de saúde integrada na cultura e tradição da nossa sociedade;
e) Apresantar e difundir a sua atividade relativa às terapias alternativas através de meios adequados e princípios de ação catalogados pela associação e seus colaboradores;
f) Contribuir para criar um ambiente propício ao desenvolvimento físico e intelectual, moral, espiritual e social dos seus associados e membros, no respeito pela condição física, moral e psicológica;
g) Defender a liberdade fundamental das pessoas escolherem, livremente, para elas, o modelo de tratamento tradicional, alternativo ou complementar, cientificamente reconhecido que pretendam, no respeito pelos valores essenciais;
h) Fomentar ações que visem propiciar às pessoas as condições de acesso aos bens materiais, morais e culturais indispensáveis a um desemvolvimento equilibrado e saudável;
i) Desenvolver ações que visem criar uma verdadeira cultura de hábitos saudáveis, como elemento fundamental na estruturação e desenvolvimento da sociadade humana, despertando-a para os seus direitos e deveres na participação cívica;
j) Incrementar ações de formação, exposições e difusão sobre tratamentos alternativos e complementares que visem uma melhor qualidade de vida das pessoas e que contribuam para o específico desenvolvimento cultural e científico;
k) Contribuir para a criação ou criar diretamente apoios materiais que possam solidariamente concorrer para a resolução ou minimização de situações concretas e urgentes de associados necessitados.
Artigo 3.º
- A associação não tem fins lucrativos, provindo a receita necessária à manutenção dos serviços da quotização dos seus associados, do desenvolvimento das atividades referidas no artigo anterior e ainda de quaisquer donativos, legados ou subsídios que venham a ser atribuídos.
- Os resultados de um exercício transitarão para o exercício seguinte, em cumprimento dos preceitos legais.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4.º
A associação tem 3 categorias de associados: honorários, efetivos e beneméritos.
Artigo 5.º
- São associados honorários, os fundadores e os que tenham prestado serviços relevantes à associação e, como tal, sejam propostos pela Direção e aprovados pela Assembleia Geral, gozando da plenitude dos direitos sociais estabalecidos na lei e nos presentes estatutos.
- São associados efetivos, as pessoas singulares e coletivas que identificados com os fins da associação, se obriguem ao pagamento da quota mínima fixada pela Direção em regulamento interno, gozando dos direitos previstos no presente estatuto.
- São associados beneméritos, as pessoas singulares ou coletivas que, a favor da associação, tenham prestado serviços relevantes, efetuando doações ou deixas testamentárias dignos de apreço ou contribuam com uma quotização significativa para a prossecução dos fins estatuários, e como tal, sejam propostos pela Direção e aprovados pela Assembleia Geral.
Artigo 6.º
São associados fundadores da associação:
- Paulo Renato Ferreira Pinto
- Alexandra Maria dos Santos Gomes
- José Fábio da Silva Nogueira Ribeiro Costa
Artigo 7.º
- A admissão de associados far-se-á mediante o pagamento de uma joia, fixada por regulamento interno da associação, e através do compromisso de prosseguir os fins da associação e participar nas suas atividades.
- O registo de associados far-se-á no livro próprio da associação, no qual constará a identificação de cada associado, a data da sua admissão, demissão ou exoneração, devendo estes factos ser confirmados no livro por um membro da Direção.
Artigo 8.º
- Constituem direitos dos associados honorários:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
b) Convocar e participar na Assembleia Geral, tendo os associados direito a 5 votos, e a mais 1 voto por cada ano de associado, em todas as atividades, eleições e decisões em todos os órgãos sociais, detendo voto de qualidade enquanto titulares dos órgãos sociais, nos termos da lei;
c) Utilizar os bens e serviços criados ou que vierem a ser criados pela associação, bem como das regalias que a associação possa proporcionar, nas condições estabelecidas em regulamento interno.
2. Contituem direitos dos associados:
a) Convocar e participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
c) Utilizar os bens e serviços criados ou que vierem a ser criados pela associação, bem como das regalias que a associação possa proporcionar nas condições estabelecidas em regulamento interno, de acordo com a respetiva categoria.
Artigo 9.º
- Constituem, nomeadamente, deveres dos associados honorários:
a) Colaborar nos fins da associação, nomeadamente no cumprimento dos presentes estatutos, regulamento interno e das diretivas da Direção;
b) Exercer com zelo e dignidade os cargos para que foram eleitos ou designados;
c) Pagar pontualmente a quota que for fixada pela Direção;
d) Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio da associação;
e) Cumprir as disposições previstas nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação.
2. Os associados beneméritos e efetivos são obrigados, na parte aplicável, aos mesmos deveres dos associados honorários.
Artigo 10.º
São excluídos da qualidade de associado, cujas condições serão as constantes de regulamento interno:
a) Os associados que se exonerarem;
b) Os que deixarem de pagar a sua cota e não satisfaçam o pagamento das cotam em atraso, no prazo que lhes for indicado pela Direção;
c) Os que forem demitidos, designadamente por atos que afetem o bom funcionamento e prestígio da associação.
CAPÍTULO III
Dos órgãos Sociais
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 11.º
São órgãos da associação: a Assembleia Geral, a Direção, e o Conselho Fiscal.
Artigo 12.º
- A duração dos mandatos para os órgãos sociais é de cinco anos, podendo os seus membros ser reeleitos, uma ou mais vezes.
- As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos associados que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.
- Se, por deliberação de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá à mesma Assembleia Geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efetuar no prazo de sessenta dias.
Artigo 13.º
- As eleições realizar-se-ão sempre por escrutínio secreto, especificando-se os cargos a desempenhar.
- As listas de candidaturas para os órgãos sociais poderão ser propostas pela Direção ou por um mínimo de vinte associados honorários, e deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com um mínimo de trinta dias relativamente ao ato eleitoral, que verificará as condições de elegibilidade dos candidatos e as mandará afixar, para eventuais reclamações.
- As reclamações serão sempre dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos oito dias imediatos à afixação das listas, que as apreciará em igual prazo, e comunicará a sua decisão ao reclamante.
- De todos os atos eleitorais se lavrará ata, onde constará o apuramento dos resultados, quaisquer irregularidades verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo as atas ser assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por um Secretário.
Secção II - Da Direção
Artigo 14.º
A Direção è composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
Artigo 15.º
Compete essencialmente à Direção:
a) Representar a associação em todos os atos não exclusivos de outros órgãos sociais da associação;
b) Definir e executar as linhas de orientação da associação, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento;
c) Elaborar, anualmente, o relatório e contas de gerência, o plano de atividades, bem como os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
d) Administrar os serviços, bens e património da associação, podendo nomeadamente aceitar liberalidades e benefícios, aceitar ou repudiar heranças ou legados deixados à associação;
e) Arrendar, adquirir, onerar ou alienar bens imóveis ou móveis sijeitos a registo, bem como contrair empréstimos, qualquer que seja a forma jurídica que revistam;
f) Admitir, suspender e demitir os associados, mantendo atualizado o livro de registo de associados;
g) Admitir, suspender e despedir os trabalhadores da associação, fixando-lhes, nos termos do regulamento interno, as respetivas categorias profissionais, horários de trabalho, retribuições e benefícios sociais;
h) Constituir Comissões para o estudo e divulgaçãode questões atenientes à saúde e bem-estar, podendo convidar para integrá-las, personalidades de reconhecida competência;
i) Elaborar e propor à Assembleia Geral as alterações aos estatutos;
j) Praticar todos os demais atos necessários à realização dos fins associativos.
Artigo 16.º
- A associação fica obrigada pela assinatura de dois membros da Direção ou de apenas um, delegado para o ato definido.
- Os atos de mero expediente, serão assinados por qualquer membro da Direção ou por quem na associação venha a ser designado para esse efeito.
Artigo 17.º
- A Direção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, através de convocação por parte de qualquer dos seus membros.
- As convocações para as reuniões de Direção serão feitas com oito dias de antecedência, salvo em casos de urgência.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, e constarão sempre de livro de atas.
- Para a validade das deliberações exige-se a presença de todos os seus membros.
Secção III - Da Assembleia Geral
Artigo 18.º
-
A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações vinculam os ausentes e os divergentes.
- A Mesa da Assembleia Geral será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 19.º
Compete essencialmente à Assembleia Geral:
a) Aprovar e votar as alterações aos estatutos, em reunião expressamente convocada para o efeito;
b) Aprovar e votar os regulamentos internos da associação, sob proposta da Direção;
c) Discutir e votar, anualmente, até 31 de março, o relatório da Direção, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal;
d) Aprovar e votar, anualmente, até 31 de dezembro, o orçamento anual e o polano de atividades da associação;
e) Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão de associados.
Artigo 20.º
- A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de oito dias, designando-se sempre o local, dia, hora e ordem do dia.
- As convocatórias serão sempre feitas por meio de aviso postal.
Artigo 21.º
- A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal tenha sido requerido ao Presidente da respetiva Mesa, pela Direção ou por um mínimo de um quinto dos associados.
- A Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença de metade dos associados.
- Se não houver quorum à hora marcada, a Assembleia voltará a reunir meia hora depois, com qualquer número de associados presentes, podendo deliberar validamente.
- O associado impedido de comparecer à reunião da Assembleia Geral poderá delegar noutro associado a sua representação, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo, contudo, cada associado representar na Assembleia Geral mais de 5 associados da mesma categoria.
- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade, em caso de empate, sem prejuizo do disposto nos artigos 26.º e 27.º dos presentes estatutos e do artigo 175.º do Código Civil.
Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo 22.º
O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, sendo um Presidente, um Vogal e um Secretário.
Artigo 23.º
Compete, essencialmente, ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos da Direção, o cumprimento das normas legais, estatuárias a dos regulamentos internos da associação e examinar os livros de contabilidade;
b) Dar parecer sobre o relatório anual da Direção e contas de gerência;
c) Dar parecer sobre os assuntos que a Direção submeta à sua consideração, nomeadamente os relativos a atos de aquisição, alienação e oneração de bens, bem como à contração de empréstimos, nos termos do presente estatuto;
d) Velar pela conformidade dos atos sociais com a legalidade, as disposições estatuárias e os regulamentos internos da associação.
Artigo 24.º
- O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direção.
- As deliberações do Conselho fiscal são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade em caso de empate, e devendo as suas deliberações constar em atas.
CAPÍTULO IV
Dos maios financeiros
Artigo 25.º
Constituem receitas da associação:
a) O produto das joias e das quotas pagas pelos associados;
b) Quaisquer outras compensações decorrentes da atividade da associação, benefícios, liberalidades, heranças ou legados a favor da associação, bem como todas as outras formas legítimas de adquirir permitidas por lei.
CAPÍTULO V
Alterações aos Estatutos, Fusão e Dissolução
Artigo 26.º
- Os presentes estatutos só poderão ser alterados ou aditados com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
- A convocação para a Assembleia Geral referida no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 27.º
- A dissolução da associação só poderá ser decretada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos do número total de associados.
- A Assembleia Geral que votar a dissolução designará uma comissão liquidatária, composta pela Direção e três associados nomeados para tais funções, que indicará o destino dos bens patrimoniais da associação que encarregará de liquidar todas as dívidas pendentes que possam eventualmente existir, com os recursos existentes na associação, sem prejuizo no disposto no artigo 166.º do Código Civil.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos presentes estatutos, que não possam resolver-se por recurso à lei geral, serão definidos em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Estatutos revistos e aprovados em 28 de abril de 2017 pela Ex.ma Notária Susana Ribeiro de Brito Valle no Cartório Notarial de Susana Valle em Almada.
A Direção
Associação Projeto Nós Ajudamos